Os 5 primeiros passos para iniciar um alojamento local

Os 5 primeiros passos para iniciar um alojamento local

Escrito em 21 de jun. de 2021

Queres iniciar um negócio de alojamento local e não sabes por onde começar?

Iniciares-te numa atividade de alojamento local pode ser um grande desafio, mas nada temas! Será, certamente, uma excelente aposta para os teus rendimentos e uma forma de aproveitares algum imóvel que não utilizes e que não tem de estar parado.

Se tiveres alguma dúvida ou quiseres apoio para começar o teu negócio, fala com a nossa equipa de especialistas. Estamos disponíveis para te ajudar a dar os primeiros passos.

 

Até lá, absorve toda a informação que conseguires para te preparares para esta nova aventura. Para te ajudar, reunímos os primeiros 5 passos que precisas de dar para começares a tua atividade!

 

Passo #1 - Comunicação Prévia

A mera comunicação prévia com prazo é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento dos mesmos. É realizada  através do Balcão do empreendedor e, após 10 dias, em que aguarda deferimento por parte do município, origina um número de registo do estabelecimento de alojamento local, que constitui o único título válido de abertura ao público.

Procedimento

O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, no caso de não se verificar oposição por parte da câmara municipal competente (no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias)

Os motivos de oposição são os seguintes:

  1. Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
  2. Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo;
  3. Falta de autorização de utilização adequada do edifício.

Prazo de emissão/decisão

Após a submissão com êxito da comunicação prévia com prazo, se não houver oposição da câmara municipal no prazo de 10 dias ou, no caso do «hostel», de 20 dias, é emitido um documento contendo o número de registo do estabelecimento, o qual constitui o título válido de abertura ao público.

Documentos necessários

  • Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no caso de este ser pessoa coletiva;
  • Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
  • Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser proprietário do imóvel;
  • Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular da exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
  • Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento (correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)).
  • Ata da assembleia de condóminos na qual conste a autorização para instalação, no caso dos «hostels».
  • Cópia da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para Alojamento Local.

 

Passo #2 - Emissão e escolha do Sofware de faturação

O sistema fiscal português é bastante complexo e por isso a melhor opção é escolher um contabilista que vos posso auxiliar nestas questões legais. Na abertura de atividade, na emissão de faturas e de todos os procedimentos junto das plataformas.

 

Passo #3 - Comunicação ao SEF

As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao directamente no portal do SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas. Pode optar-se, contudo, por colocar logo no primeiro envio a data prevista de check-out. Caso não haja nenhuma alteração, não será necessário proceder ao envio de novo Boletim de Alojamento.

 

Passo #4 - Livro de Reclamações

De acordo com o decreto-lei 128/2014, Artigo 20.º:

  1. Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto -Lei n.º156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
  2. O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no número anterior.

É obrigatório um livro de reclamações por estabelecimento, ou seja por apartamento ou alojamento local, visto que cada estabelecimento terá um número distinto de registo como AL. O livro de reclamações deve encontrar-se disponível no alojamento local a que diz respeito. A capa destacável (folha de rosto) deve encontrar-se afixada em local visível e devidamente preenchida com os seguintes dados:

A cada alojamento registado deve corresponder 1 livro de reclamações em papel.

A cada operador deve corresponder 1 livro electrónico.

 

Passo #5 - Segurança

Caixa de Primeiros Socorros – o que deve conter

De acordo com as indicações da Direcção Geral de Saúde, o conteúdo mínimo de uma mala/caixa de primeiros socorros, assinalada com dístico adequado: cruz branca sobre fundo verde, e que deverá consistir em:

  • Compressas de diferentes dimensões;
  • Pensos rápidos;
  • Rolo adesivo;
  • Ligadura não elástica;
  • Solução anti-séptica (unidose);
  • Álcool etílico 70% (unidose);
  • Soro fisiológico; (unidose);
  • Tesoura de pontas rombas;
  • Pinça;
  • Luvas descartáveis em latex.
  • Inventário de conteúdo.

 

Regras de segurança para alojamento local

Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Isto não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade inferior* a 10 utentes, os quais devem possuir:

  1. Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
  2. Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
  3. Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

 

Estes são os primeiros passos para te iniciares nesta nova aventura, de uma forma resumida. Deverás sempre munir da maior informação possível para garantires que não tens surpresas. Preocupa-te, principalmente, com o bem-estar e segurança dos teus hóspedes e garante uma estadia confortável e feliz! Temos a certeza que vai dar certo! 

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